- Extintor portátil
- Um extintor de pó químico seco de 6 kg (ou equivalente a gás) a cada 500 m² em risco baixo e a cada 250 m² em risco médio e alto. No máximo 25 m de qualquer ponto até um extintor. Extintores de 4–12 kg são fixados a uma altura que não ultrapasse cerca de 90 cm do piso. Estacionamentos, depósitos e casas de máquinas recebem também um extintor sobre rodas. art. 99
- Manutenção
- Inspeção geral no local uma vez por ano; ao fim do quarto ano, o agente extintor é renovado e é feito o teste de pressão (TS ISO 11602-2), por empresa autorizada. art. 99/7
- Distância de caminhamento
- Sem / com sprinklers, uma direção · duas direções: edifícios residenciais 15 / 30 · 30 / 75 m; escritórios 15 / 30 · 45 / 75 m; lojas, comércio 15 / 25 · 45 / 60 m; hotéis 15 / 20 · 30 / 45 m. Corredor sem saída 15 m (20 m com sprinklers). Dentro do apartamento, no máximo 20 m de qualquer ponto até a porta do apartamento (30 m com sprinklers); não se exige em edificações residenciais com no máximo 4 pavimentos, incluindo o subsolo, nem em casas isoladas. art. 32, 48, anexo 5/B
- Portas, corredores, saídas
- Largura livre da porta de pelo menos 80 cm, altura de 200 cm, sem soleira. Em locais para mais de 50 pessoas, a porta abre no sentido da fuga e não fica trancada; todo local para mais de 50 pessoas tem pelo menos 2 saídas. Corredores que atendem os ambientes têm pelo menos 110 cm. art. 33, 39, 47
- Escada de emergência
- Em edificações residenciais com altura de até 21,50 m, basta uma escada comum; entre 21,50 e 30,50 m, pelo menos duas escadas, uma delas protegida; acima disso, duas escadas protegidas e antecâmara de segurança contra incêndio ou pressurização. A escada de fuga externa aberta não pode ser usada quando a altura do edifício passa de 21,50 m. Na caixa de escada não se colocam aquecedor a gás, medidor nem unidade externa de ar-condicionado. art. 41, 42, 48
- Sprinkler
- Edifícios não residenciais com mais de 30,50 m de altura, residenciais com mais de 51,50 m, estacionamentos cobertos com mais de 600 m², lojas e centros comerciais de vários pavimentos com mais de 2000 m² e alguns edifícios de hospedagem. art. 96
- Detector em casa
- Em edificações residenciais, a detecção automática só é obrigatória em edifícios com mais de 51,50 m de altura. Não há exigência nacional de detectores de fumaça e de monóxido de carbono em casa; ainda assim, recomenda-se instalá-los. art. 75, anexo 7
- Iluminação de emergência, placas
- Em todas as rotas de fuga, pelo menos 60 minutos (120 minutos em edifícios para mais de 200 pessoas), com pelo menos 1 lux no eixo da rota. Em edifícios com mais de uma saída, placa branca “ÇIKIŞ” (SAÍDA) sobre fundo verde, a 200–240 cm do piso. art. 72, 73
- Planta de emergência
- Todos os locais de trabalho elaboram um plano de emergência; a planta de emergência, com as rotas de fuga e os pontos de encontro, é afixada na altura dos olhos nas entradas e em cada pavimento. Simulado pelo menos uma vez por ano. Regul. de emergências no trabalho, art. 12, 13
- Cozinha comercial
- Sistema de extinção na coifa, detecção e corte de gás em cozinhas de shopping centers e edifícios altos, em fábricas de refeições e em cozinhas que atendem mais de 100 pessoas ao mesmo tempo. art. 57